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Tributário

Distribuição desproporcional de lucros e ITCMD: planejamento lícito ou doação disfarçada?

A distribuição desproporcional de lucros voltou ao centro das discussões tributárias e societárias no Brasil. O tema, embora antigo na prática empresarial, ganhou nova relevância em razão de decisões judiciais recentes que analisaram se determinados pagamentos feitos a sócios, em proporção superior à sua participação societária, poderiam ser requalificados como doação e, portanto, submetidos ao ITCMD.

A questão exige cautela. A distribuição desigual de lucros não é, por si só, ilícita. Pelo contrário: o próprio Código Civil admite que os sócios participem dos lucros de forma diversa da proporção de suas quotas, desde que haja estipulação em contrário. A regra geral é a proporcionalidade; a exceção juridicamente permitida é a distribuição diferenciada, quando prevista no contrato social ou deliberada validamente pelos sócios.

Na prática empresarial, essa possibilidade tem plena justificativa econômica. Nem sempre os sócios contribuem para a sociedade apenas com capital. Um sócio pode aportar conhecimento técnico, carteira de clientes, atuação comercial, gestão estratégica, tecnologia, relacionamento institucional ou dedicação operacional muito superior à dos demais. Nesses casos, a distribuição desproporcional pode funcionar como mecanismo legítimo de remuneração do esforço empresarial efetivo.

O problema surge quando a desproporção deixa de refletir uma lógica negocial e passa a aparentar transferência gratuita de patrimônio. É exatamente nesse ponto que se instala o risco tributário.

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei Complementar nº 227/2026, ao tratar das normas gerais do ITCMD, define doação como ato jurídico gratuito pelo qual o doador transfere bens ou direitos a outrem, incluindo hipóteses de transmissão declarada onerosa em simulação de ato gratuito.

Assim, a pergunta juridicamente relevante não é: “a distribuição foi desproporcional?”. A pergunta correta é: “a distribuição tem causa empresarial real ou serviu apenas para transferir patrimônio gratuitamente a determinado sócio?”.

Nos casos recentemente debatidos no Tribunal de Justiça de São Paulo, o ponto sensível envolvia sociedades familiares em que sócios com participação mínima receberam parcela expressiva dos lucros, em contexto próximo a operações de reorganização patrimonial e transferência de quotas entre pais e filhos. Em um dos julgados, filhos que detinham participação societária reduzida receberam percentual muito superior dos lucros, enquanto os pais, titulares da quase totalidade das quotas, realizaram atos de transferência patrimonial no mesmo contexto.

A leitura feita pelo Fisco e acolhida em determinados julgados foi a de que, ausente uma justificativa empresarial concreta, a operação poderia revelar liberalidade: em outras palavras, uma doação travestida de distribuição de lucros. O Tribunal destacou, nesses casos, a inexistência de demonstração suficiente de razão negocial para a atribuição privilegiada dos lucros a sócios minoritários.

Isso não significa, contudo, que toda distribuição desproporcional esteja sujeita automaticamente ao ITCMD. Essa conclusão seria juridicamente excessiva. A liberdade contratual, a autonomia privada e a própria disciplina societária permitem que os sócios organizem internamente a forma de divisão dos resultados, desde que respeitados o contrato social, a escrituração contábil, a realidade econômica da operação e a inexistência de simulação.

A distinção é fundamental.

Uma distribuição desproporcional tende a ser defensável quando está prevista no contrato social, decorre de deliberação formal, possui critério objetivo, é compatível com a atuação dos sócios e encontra respaldo na realidade econômica da empresa. Por exemplo: sócio que administra integralmente o negócio, sócio que desenvolve produto essencial, sócio que capta receitas relevantes ou sócio que assume riscos e responsabilidades superiores pode, em tese, receber parcela maior dos lucros.

Por outro lado, a operação se torna vulnerável quando apresenta sinais de artificialidade: alteração contratual oportunista, ausência de documentação, beneficiário sem atuação relevante, valores incompatíveis com sua participação ou função, proximidade com doações de quotas, planejamento sucessório mal estruturado ou tentativa de substituir uma doação formal por simples lançamento societário.

A Reforma Tributária e a LC nº 227/2026 também aumentaram a atenção sobre o tema. A lei complementar passou a disciplinar normas gerais do ITCMD e trouxe definições amplas sobre doação, bens e direitos, além de prever regras sobre base de cálculo, competência e progressividade das alíquotas. A lei também prevê que o ITCMD incide sobre transmissões havidas por sucessão causa mortis ou doação e estabelece progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação.

Ainda assim, a legislação não transforma, automaticamente, a distribuição desproporcional de lucros em fato gerador do ITCMD. O ponto decisivo continua sendo a natureza jurídica real da operação. Se há lucro regularmente apurado e distribuído a sócio com base em regra societária válida, não se está, necessariamente, diante de doação. Mas, se o ato societário for utilizado como fachada para deslocamento gratuito de riqueza, o risco de autuação cresce de forma significativa.

Também é importante lembrar que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos pelo Fisco exige fundamento jurídico adequado. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 2446, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, mas registrou que a eficácia plena da norma depende de lei que estabeleça os procedimentos aplicáveis. Por isso, a simples invocação genérica de “ausência de propósito negocial” não deve bastar para requalificar automaticamente uma operação societária lícita.

O caminho mais seguro para as empresas é preventivo. A distribuição desproporcional deve ser tratada como uma decisão societária técnica, e não como mero ajuste informal entre sócios. É recomendável que o contrato social contenha cláusula expressa autorizando a distribuição em percentuais diversos das quotas; que cada distribuição seja deliberada em ata ou reunião formal; que os critérios econômicos sejam documentados; que a contabilidade reflita adequadamente a operação; e que haja coerência entre o valor recebido e a contribuição efetiva do sócio para o resultado empresarial.

Nas empresas familiares, o cuidado deve ser ainda maior. Quando a distribuição desproporcional aparece combinada com doação de quotas, antecipação de legítima, retirada de sócios fundadores ou reorganização patrimonial entre pais e filhos, a operação tende a ser examinada com maior rigor pela fiscalização. Nesses casos, a documentação da razão empresarial deixa de ser mera formalidade e passa a ser elemento essencial de defesa.

Em síntese: a distribuição desproporcional de lucros é lícita, útil e muitas vezes necessária. O que se deve evitar é sua utilização como instrumento artificial de transferência patrimonial gratuita. O Direito Societário permite flexibilidade; o Direito Tributário exige substância. Entre uma coisa e outra, a segurança jurídica está na coerência documental, na justificativa econômica e na transparência dos atos praticados.

A conclusão é simples: distribuir lucros de forma desigual não é problema. O problema é distribuir patrimônio como se lucro fosse.