A execução fiscal exige análise imediata da CDA, da prescrição, da regularidade da cobrança e do risco de redirecionamento.
A execução fiscal é uma das formas mais sensíveis de cobrança contra empresas. Depois da inscrição em dívida ativa, o débito deixa de ser apenas um problema administrativo e passa a atingir patrimônio, contas bancárias, certidões, contratos, crédito e, em determinadas situações, administradores.
A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da dívida ativa. Na prática, a empresa recebe a execução quando o problema já avançou. Mesmo assim, ainda há pontos técnicos que precisam ser analisados com precisão: validade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição, decadência, composição do débito, legitimidade da cobrança, garantias, penhora, bloqueios e histórico administrativo.
O ponto mais delicado surge quando a Fazenda tenta levar a cobrança aos administradores. O Código Tributário Nacional, especialmente o art. 135, não transforma a falta de pagamento em responsabilidade automática do gestor. A responsabilização exige fundamento jurídico próprio, como excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme a lógica também reconhecida pela própria orientação institucional da PGFN.
Isso significa que cada caso exige reconstrução documental.
Quem administrava a empresa no período do fato gerador?
Houve dissolução irregular?
Existiu comunicação formal de alteração societária?
A dívida nasceu de mera inadimplência ou de conduta qualificada?
O processo administrativo foi preservado?
A defesa eficiente não começa no protocolo de uma petição.
Começa na leitura da empresa: atos societários, contabilidade, certidões, parcelamentos, movimentação fiscal e linha do tempo dos administradores.
Execução fiscal não se enfrenta com reação isolada. Enfrenta-se com estratégia, prova e cadência.
Por Gilmara Nagurnhak
Advogada Tributarista, Societária & Empresarial