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Execução fiscal e responsabilidade de administradores: O risco começa antes da citação

A execução fiscal exige análise imediata da CDA, da prescrição, da regularidade da cobrança e do risco de redirecionamento.


A execução fiscal é uma das formas mais sensíveis de cobrança contra empresas. Depois da inscrição em dívida ativa, o débito deixa de ser apenas um problema administrativo e passa a atingir patrimônio, contas bancárias, certidões, contratos, crédito e, em determinadas situações, administradores.

A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da dívida ativa. Na prática, a empresa recebe a execução quando o problema já avançou. Mesmo assim, ainda há pontos técnicos que precisam ser analisados com precisão: validade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição, decadência, composição do débito, legitimidade da cobrança, garantias, penhora, bloqueios e histórico administrativo.

O ponto mais delicado surge quando a Fazenda tenta levar a cobrança aos administradores. O Código Tributário Nacional, especialmente o art. 135, não transforma a falta de pagamento em responsabilidade automática do gestor. A responsabilização exige fundamento jurídico próprio, como excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme a lógica também reconhecida pela própria orientação institucional da PGFN.

Isso significa que cada caso exige reconstrução documental.

Quem administrava a empresa no período do fato gerador?

Houve dissolução irregular?

Existiu comunicação formal de alteração societária?

A dívida nasceu de mera inadimplência ou de conduta qualificada?

O processo administrativo foi preservado?

A defesa eficiente não começa no protocolo de uma petição.


Começa na leitura da empresa: atos societários, contabilidade, certidões, parcelamentos, movimentação fiscal e linha do tempo dos administradores.


Execução fiscal não se enfrenta com reação isolada. Enfrenta-se com estratégia, prova e cadência.

Por Gilmara Nagurnhak
Advogada Tributarista, Societária & Empresarial