O formulário de autorização perde valor quando a empresa declara uma atividade e seus próprios registros demonstram outra. O contrato chama a operação de compra e venda por conta própria, mas o ativo usado na liquidação é adquirido depois da ordem do cliente. A contabilidade registra margem de revenda, enquanto a remuneração varia conforme o trabalho de executar cada negociação. A política afirma que a mesa não guarda ativos de terceiros, mas o sistema mantém saldo individual e a equipe controla a liberação dos saques. Cada fato isolado admite mais de uma leitura, enquanto a combinação mostra ao Banco Central quem assumiu o risco, quem comandou a execução e em nome de quem o ativo foi movimentado.
Essa leitura importa porque nem todo operador P2P exerce serviço regulado da mesma maneira. Há venda efetiva de patrimônio próprio, há intermediação e há estruturas que acumulam intermediação e custódia. A Resolução BCB nº 520, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, disciplina a prestação de serviços de ativos virtuais e organiza as SPSAVs nas modalidades intermediária, custodiante e corretora. O nome escolhido pela empresa ajuda a apresentar o negócio, porém a classificação jurídica acompanha o comportamento econômico da operação. A mesa que compra liquidez de forma automática após receber uma instrução, controla a carteira usada na entrega e recebe pelo trabalho de execução reúne sinais muito diferentes daqueles presentes em uma venda de estoque já pertencente à própria empresa.
Uma mesma mesa consegue produzir enquadramentos diferentes sem lançar um produto novo. Operações maiores recebem tratamento especial, clientes antigos mantêm saldo para compras futuras, a equipe aceita enviar ativos para endereços indicados por terceiros ou um fornecedor passa a executar ordens em nome da mesa. O fluxo comum continua parecendo venda própria, enquanto as exceções criam outra atividade dentro do mesmo CNPJ e passam a integrar o modelo real quando se repetem ou respondem por parte relevante do volume e da receita.
A adequação precisa enfrentar essas contradições antes de reunir documentos societários, definindo quais atividades a empresa pretende manter, quais serão encerradas e quais exigem autorização. Contratos, sistemas, carteiras, contabilidade, limites e responsabilidades internas passam a sustentar a mesma escolha. Esse trabalho também mostra se o capital informado corresponde à modalidade, se os administradores controlam os riscos assumidos e se a empresa conserva dados suficientes para explicar suas decisões. Manual copiado de outra operação aumenta a exposição quando descreve controles que a equipe não pratica.
A Resolução BCB nº 519 disciplina o processo de autorização. Para as sociedades que já exerciam atividades abrangidas na entrada em vigor da regulamentação, a Resolução BCB nº 520 fixou prazo de 270 dias contados de 2 de fevereiro de 2026, portanto até 30 de outubro de 2026, para protocolar o pedido de autorização. A Instrução Normativa BCB nº 704 detalha os documentos e procedimentos necessários à instrução desse pedido. Desde 1º de junho de 2026, o processo também exige relatório de asseguração razoável sobre procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, emitido por auditoria independente registrada na CVM, conforme a orientação do Banco Central. A auditoria testa a existência do controle, sua aplicação e a evidência deixada, razão pela qual uma prática informal não se transforma em controle durante a preparação do relatório.
A preparação útil elimina a distância entre aquilo que a administração decidiu oferecer e aquilo que contratos, códigos, acessos, carteiras e lançamentos contábeis permitem fazer. O pedido fica defensável quando a amostra comum e a excepcional contam a mesma versão sobre propriedade do ativo, comando da ordem, custódia, receita e responsabilidade. Se cada área apresenta uma empresa diferente, o problema já existe antes do protocolo, ainda que o formulário esteja impecável.